PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO POR INICIATIVA POPULAR Nº 01092025, 09/01/2025

"O povo impondo limites aos seus representantes. Chega de vergonha!"

Art. 1º

Acrescente-se à Constituição Federal o art. 55-A, com a seguinte redação:

Justificativa

Nós, cidadãs e cidadãos brasileiros, no exercício da soberania popular assegurada pelo artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 — que estabelece de forma clara que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” — vimos propor a criação de um mecanismo constitucional de participação direta que permita ao povo revogar mandatos parlamentares sempre que estes atentarem contra a ética, a moralidade, a legalidade, a soberania nacional ou os direitos fundamentais da sociedade brasileira.

No regime atual, deputados federais, estaduais, distritais, senadores e vereadores somente podem perder o mandato por decisão do Poder Judiciário ou de seus próprios pares no Legislativo. Tal realidade, além de fragilizar a confiança pública, perpetua um sistema de proteção corporativa e morosidade, que muitas vezes resulta em impunidade. O povo, verdadeiro titular do poder, permanece privado de um instrumento eficaz para retirar do cargo representantes que traem sua confiança e desonram o mandato recebido nas urnas.

Experiências internacionais comprovam a importância do recall como mecanismo de fortalecimento democrático. Na Suíça, a democracia direta há décadas assegura ao cidadão a possibilidade de intervir diretamente nas decisões políticas. Na Bolívia, o artigo 240 da Constituição de 2009 consagra o direito de revogação de mandatos, reforçando a legitimidade popular. Nos Estados Unidos, mais de 30 estados preveem a utilização do recall, sendo o caso mais emblemático o do estado da Califórnia, que já promoveu consultas populares para destituição de governadores, por meio de referendo popular.

O Brasil, ao incorporar em sua Constituição um mecanismo similar, não apenas honra o princípio democrático, mas também reforça os valores da transparência, moralidade e responsabilidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, aplicáveis a toda a administração pública e, por extensão, ao exercício do mandato parlamentar. Trata-se de efetivar o dever de vigilância e cuidado do povo sobre seus representantes, tornando real a máxima de que os eleitos devem servir ao interesse público e não a interesses privados ou contrários ao bem comum.

Assim, a criação do “Impeachment Popular Parlamentar” (Recall) por meio de Proposta de Emenda Constitucional representa não apenas uma inovação institucional, mas o cumprimento do mandamento constitucional de que “todo poder emana do povo”. É dar ao povo brasileiro não apenas o direito de escolher seus representantes, mas também o poder de retirá-los quando comprovada a quebra de confiança, fortalecendo a democracia, promovendo a transparência e reafirmando o compromisso do Estado com a soberania popular.

Art. 55-A. Os mandatos parlamentares de Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores poderão ser revogados por meio de voto popular, nos termos desta Constituição e da lei.

§1º O processo de revogação será iniciado mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 10% do eleitorado da respectiva circunscrição eleitoral, devidamente identificado por nome, número de inscrição eleitoral, CPF.

§2º O requerimento será apresentado à Justiça Eleitoral, que verificará a regularidade das assinaturas e, em caso de deferimento, convocará plebiscito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§3º O plebiscito decidirá, por maioria simples dos votos válidos, sobre a revogação do mandato do parlamentar.

§4º É assegurado ao parlamentar submetido ao plebiscito o direito à ampla defesa e ao contraditório durante todo o processo.

§5º Aprovada a revogação, o mandato será considerado extinto na data da publicação do resultado oficial, aplicando-se, quanto à substituição, as regras de sucessão previstas na legislação eleitoral.

§6º O processo de revogação somente poderá ser iniciado após 1 (um) ano do início do mandato e até 1 (um) ano antes do seu término.

§7º É vedada a utilização de recursos públicos ou privados ilícitos na coleta de assinaturas ou na campanha de revogação, sujeitando-se os responsáveis às sanções previstas em lei.

§8º Nos casos em que houver decisão fundamentada da Justiça Eleitoral apontando indícios consistentes de traição à soberania nacional, violação grave dos direitos do povo ou atentado à moralidade administrativa, o parlamentar terá suspenso imediatamente o pagamento de sua remuneração até a decisão final do plebiscito, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 2º

A Lei Federal disporá sobre os procedimentos complementares à aplicação do art. 55-A, observados os princípios da soberania popular, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PROPOSTA

1. A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa instituir o Impeachment Popular Parlamentar (Recall), instrumento de democracia direta que permite ao povo revogar mandatos de parlamentares que violem a confiança popular, atentem contra a Constituição, ou pratiquem atos contrários à ética, à moralidade, à legalidade e à soberania nacional.

2. O fundamento legal desta PEC encontra-se na própria Constituição Federal, que estabelece a soberania popular como princípio basilar da República (art. 1º, caput e parágrafo único), assegurando que todo o poder emana do povo e deve ser exercido direta ou indiretamente por meio de representantes eleitos.

3. Nos termos do art. 14, incisos I a III, da Constituição, a soberania popular será exercida mediante sufrágio universal, voto direto e secreto, plebiscito, referendo e iniciativa popular, garantindo mecanismos de participação direta do cidadão nas decisões políticas.

4. O art. 60, §2º, da Constituição Federal possibilita a iniciativa popular para alteração do texto constitucional, mediante coleta de assinaturas correspondentes a pelo menos 1% do eleitorado nacional, distribuído em, no mínimo, cinco estados, legitimando esta PEC juridicamente.

5. A necessidade da PEC se fundamenta nos recentes escândalos envolvendo parlamentares que utilizam o cargo em benefício próprio, violando a confiança da população e praticando atos que atentam contra a moralidade administrativa (art. 37 da CF) e a dignidade do cargo público.

6. Atualmente, deputados, senadores e vereadores só podem perder o mandato por decisão dos próprios pares ou pelo Poder Judiciário, criando proteção política, morosidade e impunidade, que enfraquece a soberania popular e a confiança nas instituições democráticas.

7. A PEC propõe a revogação popular de mandatos, permitindo que o cidadão exerça não apenas o direito de eleger, mas também de remover representantes que não honrem a confiança depositada, fortalecendo o princípio de accountability e a responsabilidade política.

8. Em casos graves de violação da soberania nacional, desrespeito aos direitos do povo ou atentado à moralidade administrativa, a PEC prevê a suspensão imediata da remuneração do parlamentar, evitando que recursos públicos sustentem representantes sob suspeita de irregularidades.

9. O mecanismo estabelece salvaguardas rigorosas: exigência mínima de 10% do eleitorado da circunscrição para iniciar o processo; limite temporal para evitar abusos (não podendo ser iniciado no primeiro ou último ano do mandato); ampla defesa; contraditório; e regulamentação por lei complementar.

10. Experiências internacionais demonstram a eficácia do recall na responsabilização política: Suíça, Bolívia, Venezuela (art. 72 da Constituição) e diversos estados dos Estados Unidos já adotam o mecanismo, aumentando a transparência, moralidade e controle popular.

11. Esta PEC também reforça os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF), garantindo que o mandato eletivo seja exercido com responsabilidade e respeito à vontade popular.

12. Ao tornar visível e efetivo o controle direto do povo sobre os representantes, a PEC fortalece a democracia, combate práticas de corrupção e favorece a ética no exercício do mandato parlamentar, protegendo a nação e seus cidadãos.

13. Dessa forma, a PEC torna real o princípio constitucional de que "TODO PODER EMANA DO POVO", criando um instrumento jurídico e moral para que a população possa revogar mandatos de parlamentares que atentem contra a Constituição, a moralidade administrativa e a soberania nacional.

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